- 1 -São direitos especiais dos oficiais de justiça:
- a)A entrada e livre trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço;
- b)A utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes colectivos terrestres e fluviais, mediante simples exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho;
- c)Diuturnidades nas condições estabelecidas para a Polícia Judiciária;
- d)O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença exigida em lei especial.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se que desempenham funções extensivas a todo o território os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça, os inspectores e respectivos secretários e os secretários das inspecções judiciais ou do Ministério Público.
- 3 -Os funcionários referidos no n.º 1 têm direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, do qual constem o respectivo cargo e direitos inerentes, averbando-se nele a situação dos funcionários.
- 4 -Os Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixam anualmente, por despacho conjunto, o encargo decorrente da atribuição do direito constante na alínea b) do n.º 1, a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, podendo as empresas de transportes públicos requerer ao Ministro da Justiça compensação pelos transportes realizados.
- 5 -Nos cinco dias imediatos à cessação de funções, o cartão referido no número anterior é obrigatoriamente remetido à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Artigo 87.º — Direitos especiais
Vigente desde: 11/12/1987
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Em vigor desde 11/12/1987