- 1 -Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APSS que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como os cais, docas, acostadouros e outras obras marítimas neles existentes, consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto àquela Administração.
- 2 -Os bens móveis e imóveis afectos à APSS ou integrados no seu património existentes na área do domínio público do Estado só poderão ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os bens do Estado.
Artigo 4.º — Domínio público do Estado afecto à APSS
Vigente desde: 25/10/1989
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Em vigor desde 25/10/1989