Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRD - FVD.
Artigo 13.º — Inscrição
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993