- 1 -Sem prejuízo do disposto no regulamento da comercialização de alimentos compostos para animais, nomeadamente do seu artigo 5.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, relativo às disposições de rotulagem dos alimentos compostos para animais, os alimentos compostos destinados a animais de exploração e de produtos da aquicultura, que contenham na sua composição produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, só podem ser colocados em circulação quando estiver inserida em língua portuguesa, nas embalagens, nos recipientes ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas apensos a estes, ou nas guias de remessa, no caso da circulação a granel, a seguinte menção obrigatória, que deve ser bem visível, claramente legível e indelével: «Este alimento composto contém produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, proibidos para alimentação de ruminantes».
- 2 -A disposição constante do número anterior não é aplicável aos alimentos compostos que só contenham na sua composição os seguintes produtos proteicos, produzidos por mamíferos ou derivados de tecidos de mamíferos:
- a)Leite e produtos lácteos;
- b)Gelatinas;
- c)Aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140ºC, durante trinta minutos a 3 bar;
- d)Fosfato bicálcico obtido a partir de ossos desengordurados;
- e)Plasma seco e outros produtos do sangue.
- 3 -Como medida transitória e de reforço das disposições de rotulagem relativas a alimentos compostos destinados a animais de exploração e de produtos de aquicultura que contenham na sua composição produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, os mesmos só podem ser colocados em circulação quando, além das menções obrigatórias previstas no n.º 1 do presente artigo, tiverem apostas na embalagem ou no recipiente que os contém, de modo gráfico, de cor vermelha, através de impressão directa ou por aposição de carimbo, as espécies animais para as quais está interdita a utilização do alimento composto, conforme modelo e dimensões constantes do anexo IX ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º — Rotulagem dos alimentos compostos que contenham produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998