- 1 -As matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, destinadas à alimentação animal, só podem ser colocadas em circulação se tiverem sido produzidas em unidades de transformação de subprodutos de origem animal que cumpram cumulativamente com as disposições técnicas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, na Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, e na Decisão n.º 96/449/CE, de 18 de Julho.
- 2 -As matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, destinadas à alimentação animal, não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública, nem a sua colocação em circulação pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos e os utilizadores finais.
- 3 -As matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.
Artigo 5.º — Condições gerais de colocação em circulação de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998