- 1 -As entidades que fabricam e colocam em circulação matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, bem como os agentes intermediários abrangidos pela definição da alínea m) do artigo 2.º, comunicam à Direcção-Geral de Veterinária, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social;
- b)Sede social;
- c)Número de identificação de pessoa colectiva;
- d)Local de fabrico, embalamento ou armazenagem;
- e)Natureza jurídica;
- f)Responsáveis pela actividade.
- 2 -As unidades de transformação de subprodutos animais provenientes de mamíferos, além dos elementos referidos no número anterior, devem igualmente comunicar à Direcção-Geral de Veterinária os seguintes elementos:
- a)Número de controlo veterinário; ou, se for caso disso,
- b)Licença provisória de laboração onde lhes é conferida a autorização de introdução em circulação das matérias-primas laboradas.
- 3 -As entidades que venham a fabricar ou a colocar em circulação matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, bem como os agentes intermediários abrangidos pelo conceito constante da definição da alínea m) do artigo 2.º, devem comunicar à Direcção-Geral de Veterinária, no prazo máximo de 30 dias após o início da sua actividade, os elementos referidos nos números anteriores.
Artigo 6.º — Registo obrigatório das unidades de transformação de subprodutos animais e dos agentes intermediários
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998