Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os fabricantes de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, os agentes intermediários e os fabricantes de alimentos compostos para animais, que incorporem ou não matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, comunicam à Direcção-Geral de Veterinária, até ao 15.º dia do mês seguinte, os seguintes elementos referentes à actividade do mês anterior:
- a)Os fabricantes de matérias-primas: o registo diário da quantidade de matéria-prima fabricada, as quantidades colocadas em circulação, seus destinatários e respectivos números de guias de remessa e facturas, de acordo com o mapa constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- b)Os agentes intermediários, definidos no âmbito do presente diploma: o registo diário das quantidades de matéria-prima adquirida, número do documento comprovativo da aquisição, as quantidades colocadas em circulação, seus destinatários e respectivos números de guias de remessa e facturas, de acordo com o mapa constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- c)Os fabricantes de alimentos compostos: o registo diário das quantidades de matérias-primas adquiridas, número do documento comprovativo da aquisição e sua utilização por tipo de alimento composto fabricado, de acordo com o mapa constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.