- 1 -No âmbito do comércio intracomunitário, os agentes intermediários a quem sejam fornecidas, a qualquer título, matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos provenientes de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote ficam sujeitos a um registo prévio na Direcção-Geral de Veterinária.
- 2 -No âmbito do comércio intracomunitário, os operadores/receptores a quem sejam fornecidos, a qualquer título, alimentos compostos para animais de exploração e para produtos de aquicultura, que contenham na sua composição produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, ficam sujeitos a um registo prévio na Direcção-Geral de Veterinária.
- 3 -Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os agentes intermediários e os operadores/receptores devem inscrever-se junto da Direcção-Geral de Veterinária, no máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início da sua actividade, mediante requerimento donde constem os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social;
- b)Sede social;
- c)Número de identificação de pessoa colectiva;
- d)Local de armazenagem, embalamento ou de fabrico, consoante o caso;
- e)Natureza jurídica;
- f)Responsáveis pela actividade.
- 4 -Os agentes intermediários referidos no n.º 1 do presente artigo devem comunicar à Direcção-Geral de Veterinária, através de aviso prévio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio, devidamente preenchido, constante do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a chegada das matérias-primas, de modo a permitir a realização dos controlos referidos no n.º 1 do artigo 9.º
- 5 -Os agentes económicos referidos no n.º 2 do presente artigo devem comunicar, através de aviso prévio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio, devidamente preenchido, conforme o anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, à Direcção-Geral de Veterinária a chegada dos alimentos compostos, de modo a permitir a realização dos controlos referidos no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 8.º — Obrigatoriedade de registo prévio e de aviso prévio no âmbito do comércio intracomunitário
Vigente desde: 25/11/1998
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Em vigor desde 25/11/1998