Comércio intracomunitário de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos destinados à alimentação animal e de alimentos compostos para animais contendo produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos.
- 1 -Para efeitos de comércio intracomunitário, só podem ser introduzidas em circulação as matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, destinadas à alimentação animal, que tenham sido transformadas em conformidade com os parâmetros fixados no anexo da Decisão n.º 96/449/CE, de 18 de Julho, desde que acompanhadas de um documento comercial e de uma declaração oficial, conforme os modelos constantes dos anexos VI e VII ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Para efeitos de comércio intracomunitário, só podem ser introduzidos em circulação os alimentos compostos para animais de exploração e para produtos de aquicultura que contenham na sua composição produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, desde que acompanhados de um documento comercial, conforme o modelo constante do anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -As disposições constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam às gelatinas, ao sangue e produtos derivados do sangue, ao leite e produtos lácteos e aos alimentos compostos produzidos exclusivamente a partir dessas matérias-primas.
- 4 -Os documentos comerciais, constantes dos anexos VI e VIII e a declaração oficial constante do anexo VII ao presente diploma devem ser conservados em arquivo durante pelo menos dois anos, a fim de serem postos à disposição das autoridades competentes para o controlo e fiscalização sempre que estas o exigirem.