Os lugares de enfermeiro de saúde pública de 1.ª classe, enfermeiro de 1.ª classe, 2.ª classe e de 3.ª classe e de auxiliar de enfermagem são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, no Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, e legislação complementar.
Artigo 15.º — (Pessoal de enfermagem)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980