Os lugares de técnico auxiliar principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica são providos de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
Artigo 16.º — (Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica)
Vigente desde: 13/09/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/09/1980