- 1 -Os lugares de técnico psicólogo principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, entre técnicos psicólogos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico psicólogo de 2.ª classe são providos nos termos da lei geral de entre indivíduos diplomados com um curso superior adequado.
Artigo 19.º — (Técnico de psicologia)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980