As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais, das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, consoante a natureza dos assuntos.
Artigo 39.º — (Dúvidas de aplicação)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980