- 1 -O provimento de pessoal do quadro da Casa Pia de Lisboa será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou, caso contrário, será exonerado das suas funções, ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço.
- 3 -Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública poderá ser provido definitivamente no novo lugar nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão de serviço será contado para todos os efeitos legais no lugar do quadro da Casa Pia de Lisboa em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão, ou no lugar de origem quando à comissão se não seguir o provimento definitivo.
Artigo 7.º — (Regime de provimento)
Vigente desde: 13/09/1980
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Em vigor desde 13/09/1980