O crédito é concedido pelas instituições de crédito sob a forma de empréstimo reembolsável, não podendo exceder, por cada actividade, o produto das áreas respectivas ou do número de animais pelos valores constantes do anexo n.º 2 a este diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Montante
Vigente desde: 24/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1988