Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma o IFADAP perceberá uma remuneração em termos e condições a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação e a suportar pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado para financiamento da linha de crédito agora criada.
Artigo 9.º — Retribuição do IFADAP
Vigente desde: 24/10/1988
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Em vigor desde 24/10/1988