- 1 -O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada pelo Ministro da Indústria e Energia, simultaneamente com a coima, a apreensão do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 6000000$00.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -A aplicação das sanções compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
- 5 -A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 terá a seguinte distribuição:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)20% para o serviço que levantou o auto;
- c)10% para o serviço que aplicou a coima;
- d)10% para o IPQ.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1993