Quando se verifique que as máquinas munidas da marca CE e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam podem comprometer a segurança de pessoas e bens, é proibida a sua colocação no mercado e em serviço ou limitada a sua livre circulação, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, devidamente fundamentado, que comprove a existência dos pressupostos da interdição ou limitação da livre circulação.
Artigo 9.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 05/11/1993
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Em vigor desde 05/11/1993