São aditados ao Decreto-Lei n.º 347/76, de 12 de Maio, os artigos 1.º-A, 1.º-B, 10.º-A, 11.º-A e 15.º:
Artigo 1.º-A
O IHCT está sujeito à superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, que abrange a determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a sua actividade e das linhas prioritárias da sua actuação.
Artigo 1.º-B
O IHCT está sujeito à tutela de legalidade e de mérito do Ministro da Ciência e da Tecnologia, a qual compreende:
- a)A aprovação dos projectos de orçamento e respectivas alterações;
- b)A aprovação dos planos de actividades anuais e plurianuais, bem como do relatório anual de actividades;
- c)A aprovação da política geral de preços dos serviços prestados;
- d)A aprovação da participação do IHCT no capital de sociedades comerciais, bem como a celebração de protocolos, acordos e contratos de cooperação com outras entidades;
- e)A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
- f)A fiscalização do funcionamento do IHCT;
- g)A prática de actos cuja realização resulte de obrigação imposta por lei e que hajam sido omitidos pelos órgãos próprios do IHCT;
- h)A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o Ministro da Ciência e da Tecnologia esteja prevista na lei.
Artigo 10.º-A
O património do IHCT é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 11.º-A
- 1 -A gestão patrimonial e financeira do IHCT rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- a)Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;
- b)Orçamento de tesouraria;
- c)Demonstração de resultados;
- d)Balanço previsional;
- e)Relatório anual de actividades.
- 2 -O IHCT utilizará um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), nos termos de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia, precedida de audição da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.
Artigo 15.º
Quando a natureza ou a especificidade dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, que não podem simultaneamente ser em número superior a seis, as quais são integradas por técnicos e outros especialistas do IHCT e, sempre que se mostre conveniente, por técnicos ou outros especialistas das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia ou por outros elementos oriundos, nomeadamente, das universidades e institutos de investigação, sendo constituídos, respectivamente, por despacho do director do IHCT ou do Ministro da Ciência e da Tecnologia.