- 1 -Cada comissão é constituída por um presidente e dois vogais, todos pertencentes à carreira dos técnicos superiores de saúde e ramo respectivo.
- 2 -O presidente e os vogais devem possuir categoria não inferior, respectivamente, a assessor e a assistente principal.
- 3 -No acto de constituição de cada comissão é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número de dois.
- 4 -As comissões só podem funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 5 -Compete às comissões fixar as suas regras de funcionamento.
- 6 -Das reuniões das comissões são lavradas actas.
- 7 -As comissões funcionarão no Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, e as despesas com deslocação e ajudas de custo dos técnicos superiores de saúde que as integram serão suportadas pelos respectivos serviços.
Artigo 4.º — Constituição e funcionamento das comissões
Vigente desde: 26/02/2002
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Em vigor desde 26/02/2002