- 1 -A comissão atribui ao candidato uma nota final, que exprime o resultado da avaliação referida no artigo anterior, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham nota não inferior a 9,5 valores.
- 2 -A lista dos candidatos e a respectiva nota final é publicada na 2.ª série do Diário da República, dela devendo constar, em nota sucinta, os motivos da não concessão da equiparação ao estágio.
Artigo 7.º — Classificação
Vigente desde: 26/02/2002
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Em vigor desde 26/02/2002