- 1 -Os apoios ao funcionamento das equipas assumem a forma de subsídio a fundo perdido por períodos de cinco anos.
- 2 -O apoio anual a atribuir pelo Estado ao funcionamento das equipas de sapadores é correspondente aos trabalhos de serviço público de prevenção, vigilância, primeira intervenção, apoio ao combate e rescaldo e vigilância pós-incêndio que forem acordados em protocolo, referentes a seis meses de funcionamento ao serviço do Estado, num montante anual não superior a (euro) 35000, sendo da responsabilidade das entidades detentoras das equipas as despesas decorrentes da contratação dos sapadores, incluindo salários, encargos sociais e seguros, as despesas de funcionamento e as de enquadramento técnico da equipa.
- 3 -As condições de pagamento do subsídio são fixadas nos protocolos celebrados entre a DGRF e a entidade detentora da equipa e divulgadas pela DGRF.
- 4 -Podem ainda ser atribuídos apoios adicionais, a título de prémio, às equipas que apresentem maior eficácia na prevenção aos incêndios florestais e até ao limite de (euro) 5000 por ano e por equipa, em termos a definir em despacho normativo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 5 -Os montantes anuais dos apoios indicados nos n.os 2 e 4 são actualizados com periodicidade não inferior a cinco anos, através de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 11.º — Apoios ao funcionamento
Vigente desde: 20/02/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2006