- 1 -Sempre que as equipas de sapadores detectem ou sejam alertadas para a existência de um fogo nascente na sua área de intervenção, compete-lhes desencadear de imediato a primeira intervenção, dando conhecimento ao respectivo centro de operações.
- 2 -O centro distrital de operações de socorro referido no número anterior ao tomar conhecimento do fogo nascente informa o centro respectivo de operações para que este accione os meios adequados.
- 3 -Pondo a equipa termo ao fogo nascente, deve proceder ao respectivo rescaldo e comunicar ao centro distrital de operações de socorro que o incêndio se encontra extinto.
- 4 -A primeira intervenção cessa com a chegada ao local da corporação de bombeiros.
Artigo 13.º — Primeira intervenção
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006