- 1 -O cumprimento do disposto no artigo 8.º deve ser comprovado no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A declaração prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º deve ser remetida ao ITN no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Todos os detentores de fontes portadores de uma autorização ao abrigo da legislação em vigor em matéria de protecção contra radiações, válida à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ficam dispensados do cumprimento do artigo 4.º, mediante a apresentação da declaração referida no n.º 2 do presente artigo, mas devem, se aplicável, apresentar, no prazo de seis meses, o plano de acção em caso de emergência e ou a caução, referidos, respectivamente, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 4.º
- 4 -Os detentores de fontes que não tenham sido previamente autorizados ao abrigo da legislação aplicável à data da sua aquisição podem regularizar a sua situação mediante a apresentação, no prazo de seis meses, do pedido de autorização nos termos do artigo 4.º, caso pretendam continuar na posse da fonte.
- 5 -Ficam dispensados das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 as entidades que fizerem acompanhar a declaração prevista no n.º 3 do comprovativo de que iniciaram as diligências previstas no n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 18.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007