- 1 -Cada detentor de fontes deve:
- a)Realizar regularmente ensaios adequados, como ensaios de hermeticidade baseados em normas internacionais, com o objectivo de verificar e manter a integridade de cada fonte;
- b)Verificar, pelo menos uma vez por ano, se cada fonte e, eventualmente, o equipamento que contém a fonte, se encontram ainda em boas condições e no seu lugar de utilização ou armazenagem;
- c)Assegurar que cada fonte fixa e móvel seja sujeita a medidas adequadas e documentadas, como protocolos e procedimentos escritos, destinadas a impedir o acesso não autorizado à fonte, bem como a sua perda, roubo ou danificação resultante de incêndio;
- d)Notificar imediatamente a autoridade técnica de intervenção (ATI), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de Julho, da perda, roubo ou utilização não autorizada de uma fonte e prever a verificação da integridade de cada fonte na sequência de qualquer evento, incluindo incêndio, que possa ter danificado a fonte e, se necessário, informar a autoridade competente do facto e das medidas tomadas;
- e)Devolver cada fonte fora de uso ao fornecedor ou transferi-la para uma instalação reconhecida ou para outro detentor autorizado, excepto acordo em contrário com a autoridade competente, no prazo de 30 dias a contar do termo da utilização;
- f)Assegurar, antes da transferência, que o destinatário está devidamente licenciado e na posse da devida autorização;
- g)Notificar imediatamente a ATI, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de Julho, de qualquer incidente ou acidente de que resulte uma exposição não intencional de um trabalhador ou membro do público;
- h)Garantir que cada fonte seja acompanhada de informações escritas que indiquem que a mesma está identificada e marcada nos termos do artigo 8.º e que as marcações e rótulos aí referidos permanecem legíveis.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem incluir fotografias da fonte, do seu contentor, da embalagem de transporte, dispositivo ou equipamento, consoante o caso.
Artigo 5.º — Deveres dos detentores de fontes
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007