- 1 -Na vigência do contrato de reequilíbrio financeiro, os municípios são obrigados a:
- a)Cumprir o plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- b)Actualizar, anualmente, os planos e orçamentos plurianuais, com mapa demonstrativo do cumprimento dos objectivos do plano de reequilíbrio financeiro e enviar ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação;
- c)Não contrair empréstimos nem assumir quaisquer encargos que não estejam previstos no plano de reequilíbrio financeiro;
- d)Comunicar previamente ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
- i)A contratação de pessoal em qualquer situação;
- ii)A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente exigido para realização de concurso público;
- e)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais relatórios trimestrais sobre o cumprimento do plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 41.º da LFL, sem prejuízo de outros elementos de gestão que se entenda necessário deverem ser solicitados.
- 2 -Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, pode o município assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no plano de reequilíbrio financeiro, os quais devem ser previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.
- 3 -Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem ser devidamente fundamentados, devendo ser, designadamente, acompanhados de medidas adequadas à manutenção do plano de reequilíbrio e informação sobre o nível de endividamento do município.
- 4 -A decisão sobre os pedidos de autorização solicitados nos termos dos números anteriores é proferida no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da sua recepção.
Artigo 15.º — Obrigações dos municípios
Vigente desde: 07/03/2008
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Em vigor desde 07/03/2008