- 1 -O plano de reequilíbrio financeiro é acompanhado trimestralmente pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios ficam obrigados a enviar, nos 30 dias seguintes a cada trimestre, o relatório mencionado na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, devidamente acompanhado de:
- a)Execução trimestral do plano e do orçamento;
- b)Mapa demonstrativo do cumprimento do plano de reequilíbrio e, em caso de desvio, impacte de medidas correctivas adoptadas, tendo em conta todas as obrigações assumidas.
Artigo 16.º — Acompanhamento da execução do plano de reequilíbrio financeiro
Vigente desde: 07/03/2008
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Em vigor desde 07/03/2008