- 1 -O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 5 do artigo 13.º e nos artigos 15.º e 16.º implica a retenção mensal de 20 % do duodécimo das transferências do FEF até à regularização das situações que as originaram.
- 2 -O incumprimento das medidas de recuperação constantes do plano de reequilíbrio financeiro é comunicado pela DGAL às entidades de controlo externo para efeitos de realização de inspecção extraordinária.
Artigo 17.º — Incumprimento do plano de reequilíbrio financeiro
Vigente desde: 07/03/2008
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Em vigor desde 07/03/2008