- 1 -A declaração da situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, por iniciativa do município, é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Análise detalhada da situação financeira do município;
- b)Demonstração do esgotamento de todos os mecanismos legais de saneamento das finanças, nos termos da LFL;
- c)Plano de reequilíbrio financeiro elaborado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 41.º da LFL e no presente decreto-lei;
- d)Planos e orçamentos plurianuais que perspectivem o impacte das medidas propostas no plano referido na alínea anterior.
- 2 -Declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, a câmara municipal envia, no prazo de 30 dias, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, os elementos referidos no número anterior e a acta da sessão da assembleia municipal.
Artigo 9.º — Declaração de situação de desequilíbrio financeiro estrutural pelo município
Vigente desde: 07/03/2008
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Em vigor desde 07/03/2008