Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, que estabelece as regras de financiamento do sistema de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, que define as regras de financiamento do SIRCA
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 122/2006, de 27 de julho, e 19/2011, de 7 de fevereiro, que estabelece as regras de financiamento do sistema de identificação e recolha de animais mortos na exploração (SIRCA), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, que define as regras de financiamento do SIRCA.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 122/2006, de 27 de julho, e 19/2011, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), através do SIRCA, assegurar a recolha, transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração.
- 2 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -O produto da taxa a que se refere o presente artigo constitui receita própria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de julho, e 19/2011, de 7 de fevereiro.
Referências legais
Todas as referências feitas ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) ou ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em matéria de gestão e operacionalização do sistema de recolha, transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração, consideram-se feitas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2012. -Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 6 de fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.