Atribui ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., a coordenação da gestão da intervenção «Reforma Antecipada» do Plano de Desenvolvimento Rural, para o período de 2000 a 2006, e a coordenação da gestão e do controlo do «Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola», ao abrigo do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de junho de 1992
Objeto
Coordenação
A coordenação da gestão das candidaturas e dos projetos aprovados no âmbito da intervenção «Reforma Antecipada» do RURIS e do «Regime de Ajudas à Cessação da Atividade Agrícola», designadamente a competência para decidir alterações, é da responsabilidade do IFAP, I.P.
Gestão e acompanhamento
A gestão técnica e administrativa e o acompanhamento das candidaturas e dos projetos referidos no artigo anterior é da responsabilidade das DRAP territorialmente competentes.
Controlo
Arquivo documental
O arquivo, a atualização e a organização das candidaturas e dos projetos referidos no artigo 2.º são da responsabilidade das DRAP territorialmente competentes.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 6 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.