- 1 -Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou projetos-piloto de atividades sem caráter comercial, sem prejuízo de legislação relativa à investigação científica marinha, no âmbito de normas e princípios de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna e que vinculam o Estado Português.
- 2 -A autorização tem a duração máxima de 10 anos.
- 3 -A autorização contém os elementos mencionados no artigo anterior.
- 4 -A autorização está isenta do pagamento de taxa de utilização do espaço marítimo nacional.
Artigo 57.º — Utilizações sujeitas a autorização
Vigente desde: 12/03/2015
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Em vigor desde 12/03/2015