- 1 -A atividade de OLMC é exercida por uma única entidade, adiante designada por Operador Logístico de Mudança de Comercializador ou OLMC, com a incumbência de garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final seja efetuada de forma célere, baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados, assim como assegurar a efetivação do direito à informação dos consumidores.
- 2 -A atividade de OLMC compreende as funções necessárias à mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural pelo consumidor final, a seu pedido, bem como a de colaborar na transparência dos mercados de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores finais o acesso fácil à informação a que têm direito, destacando-se, nomeadamente, as seguintes funções:
- a)Operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e de gás natural;
- b)Gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e prestação de informação;
- c)Prestação de informação personalizada aos consumidores de energia, nomeadamente nos seguintes âmbitos:
- i)Procedimento para a contratação de um serviço de fornecimento de gás e/ou de eletricidade;
- ii)Tarifas adequadas a cada perfil de consumo, determinadas com base na informação detida por este operador e a pedido do consumidor;
- iii)Tarifa(s) social(ais) existente(s) e aplicáveis;
- iv)Informação sobre procedimentos e prazos para os restabelecimentos de ligações;
- v)Informações sobre utilização eficiente da energia, destinados a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos;
- vi)Outras informações relevantes para o consumidor de eletricidade e gás natural;
- d)Elaboração de relatórios semestrais relativos aos processos de mudança de comercializador, incluindo a análise e avaliação do nível da qualidade de serviço de mudança de comercializador e transmissão e divulgação dos resultados;
- e)Recolha, armazenamento, tratamento e validação dos dados de consumo de eletricidade e gás natural e gestão da plataforma informática para este efeito;
- f)Transmissão dos elementos de informação necessários aos intervenientes nos SEN e SNGN, incluindo aos comercializadores sempre que solicitado e justificada a necessidade de transmissão dos mesmos.
- 3 -O tratamento de dados pessoais relativos ao consumidor final, bem como a sua disponibilização aos demais operadores do setor, apenas é possível mediante a prévia e inequívoca autorização do respetivo titular.
- 4 -A atividade de OLMC pode incluir outras atividades que visem reforçar a concorrência e desenvolvimento do mercado, a transparência, a eficácia e a confiança dos diversos intervenientes no mercado e dos consumidores, sendo estas definidas pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 3.º — Atividade de operador logístico de mudança de comercializador
Vigente desde: 31/03/2017
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Em vigor desde 31/03/2017