A taxidermia em espécimes das espécies da fauna selvagem listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei depende de registo prévio, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 10.º — Taxidermia
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021