- 1 -Para todos os espécimes detidos das espécies da fauna selvagem listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, é obrigatório o uso de marcação, sempre que a mesma seja tecnicamente possível, nomeadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens ou outros métodos individuais de marcação, a efetuar sob supervisão do ICNF, I. P.
- 2 -A marcação individual, de forma inviolável e facilmente identificável, deve ser efetuada através de marcas adquiridas a entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo ICNF, I. P.
- 3 -As marcas a que se refere o n.º 1 têm de conter a informação determinada pelo ICNF, I. P.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, considera-se que a marcação não é tecnicamente possível quando, devido às características do espécime, não exista tecnologia que a permita sem a destruição ou a grave danificação do mesmo ou ainda quando dessa marcação possam resultar danos para a saúde ou bem-estar do espécime vivo.
Artigo 9.º — Marcação de espécimes
Vigente desde: 31/05/2021
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