- 1 -Os atos e as atividades proibidos pelos artigos 4.º e 5.º ou a utilização dos meios e formas de captura e abate proibidos no artigo 6.º podem ser excecionalmente permitidos, mediante licença do ICNF, I. P., desde que, cumulativamente, não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável na sua área de distribuição natural e o ato ou atividade em causa vise atingir uma das seguintes finalidades:
- a)Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
- b)Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, à apicultura, às florestas, às zonas de pesca e às águas e outras formas de propriedade;
- c)Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de caráter social ou económico;
- d)Obter impactos positivos de importância primordial para o ambiente;
- e)Permitir a investigação e a educação;
- f)Permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies;
- g)Permitir a criação de espécimes das espécies associadas às ações referidas nas alíneas e) e f), incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;
- h)Permitir, em condições estritamente controladas pelo ICNF, I. P., e de um modo seletivo, a captura ou a colheita em locais autorizados pelo ICNF, I. P., ou a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa dos espécimes.
- 2 -Da licença a emitir nos termos do número anterior deve constar:
- a)A finalidade;
- b)A identificação da espécie ou das espécies;
- c)A validade, que não pode ser superior a um ano;
- d)As freguesias e os concelhos abrangidos;
- e)O número de espécimes de cada espécie em causa, sempre que tal indicação seja possível;
- f)Os meios e as formas de captura ou colheita autorizados;
- g)Outras indicações ou limites que se julguem necessários.
- 3 -O requerimento para a obtenção da licença prevista no n.º 1 é instruído com os elementos demonstrativos das condições aí referidas.
- 4 -A autorização para a prática dos atos e atividades a que se refere o n.º 1 é concedida no prazo de 90 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
- 5 -O titular da licença deve apresentá-la sempre que solicitada pelos agentes fiscalizadores com competência para o efeito.
- 6 -No prazo de 30 dias a contar do termo da duração da licença o respetivo titular deve enviar ao ICNF, I. P., um relatório onde constem os contingentes de espécimes de cada espécie efetivamente colhidos, apanhados, cortados, arrancados, capturados ou abatidos, bem como o número de ninhos ou ovos removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de colheita, apanha, corte, arranque, captura ou abate e os métodos utilizados.
- 7 -A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
- 8 -Sempre que estejam em causa espécies cinegéticas ou aquícolas, as competências previstas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça ou da pesca, são exercidas igualmente pelo ICNF, I. P., mas nos termos da legislação que regula o exercício da caça ou da pesca.
Artigo 11.º — Licenciamento excecional de atos, atividades ou utilização de meios e formas de captura
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021