- 1 -O pedido de licenciamento a que se refere o artigo anterior efetua-se mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P., por via eletrónica, através do sítio na Internet do ICNF, I. P., de acordo com os procedimentos nele indicados e que devem estar acessíveis, pelo menos, em língua portuguesa e inglesa.
- 2 -Toda a informação necessária para a realização do pedido de licenciamento deve ser disponibilizada no portal ePortugal com uma hiperligação para o portal onde pode ser submetido eletronicamente.
- 3 -Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
- 4 -Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outra que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 5 -Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados, previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 6 -As comunicações e notificações aos interessados devem ser efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), associado à morada única digital, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 12.º — Procedimento de licenciamento
Vigente desde: 31/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021