- 1 -Com vista à proteção das espécies de flora selvagem inscritas no anexo i à Convenção de Berna ou no anexo ao presente decreto-lei e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 11.º, são proibidas:
- a)A colheita, apanha, corte ou arranque dos seus espécimes;
- b)A detenção dos seus espécimes;
- c)A venda, oferta e detenção para venda, compra e proposta de compra, exposição pública ou transporte dos seus espécimes;
- d)A deterioração ou destruição dos respetivos habitats.
- 2 -As proibições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior aplicam-se a todas as fases da vida dos espécimes das espécies incluídas no anexo i à Convenção de Berna ou no anexo ao presente decreto-lei.
- 3 -As proibições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 aplicam-se aos híbridos e mutações dos espécimes das espécies incluídas no anexo i à Convenção de Berna ou no anexo ao presente decreto-lei.
- 4 -As proibições referidas no n.º 1 não se aplicam quando comprovadamente:
- a)Os espécimes tenham sido reproduzidos artificialmente;
- b)Os espécimes tenham sido colhidos no seu meio natural antes da inscrição da respetiva espécie no anexo i à Convenção de Berna ou no anexo ao presente decreto-lei;
- c)Os espécimes tenham entrado em território nacional de acordo com as normas relativas à proteção da respetiva espécie;
- d)Os espécimes pertençam a uma coleção devidamente licenciada para fins de investigação ou ensino;
- e)Os espécimes mortos, com origem legal devidamente documentada, se destinam a utilizações para fins comprovadamente autorizados.
Artigo 4.º — Espécies de flora selvagem
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021