- 1 -Os detentores de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei devem, nas situações descritas no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º, proceder ao seu registo nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade e, sempre que estejam em causa espécies marinhas, do mar.
- 2 -A prova da origem dos espécimes, da data de colheita, apanha, corte, arranque, captura ou abate no seu meio natural ou do cumprimento das normas de proteção à espécie, nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, é da responsabilidade do detentor dos mesmos.
Artigo 7.º — Detenção de espécimes
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021