Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a atividade de recolha e tratamento de espécimes das espécies da fauna selvagens listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei para promover a sua devolução ao meio natural, a reprodução da espécie ou a criação em cativeiro, ou ainda a decisão sobre o destino de espécimes vivos irrecuperáveis, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade e, sempre que estejam em causa espécies marinhas, do mar.
Artigo 8.º — Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021