- 1 -Pode ser aplicada uma majoração à taxa de utilização da infraestrutura cobrada em troços específicos suscetíveis de congestionamento frequente ou cuja utilização por veículos cause danos ambientais importantes, se estiverem reunidas as seguintes condições:
- a)As receitas geradas pela majoração sejam investidas no financiamento do desenvolvimento de serviços de transporte ou na construção ou manutenção da infraestrutura de transporte da rede transeuropeia de transportes principal, identificada no capítulo iii do Regulamento (UE) 2024/1679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 [Regulamento (UE) 2024/1679], que contribuam diretamente para reduzir o congestionamento ou os danos ambientais e se localizem no mesmo corredor que o troço rodoviário a que é aplicada a majoração;
- b)A majoração não exceda 15 % da taxa média ponderada de utilização da infraestrutura, calculada nos termos dos n.os 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 9.º, exceto nas seguintes situações:
- i)No caso em que as receitas geradas sejam investidas em troços transfronteiriços de um corredor da rede principal, identificado nos termos do capítulo iv do Regulamento (UE) n.º 2024/1679, a majoração não pode exceder 25 % dessa taxa média ponderada de utilização da infraestrutura;
- ii)No caso em que dois ou mais Estados-Membros apliquem uma majoração no mesmo corredor, com o acordo de todos os Estados-Membros que fazem parte desse corredor e que são adjacentes aos Estados-Membros em cujo território se situa o troço do corredor é aplicada a majoração, que pode ser superior a 25 % mas não pode exceder 50 % dessa taxa média ponderada de utilização da infraestrutura;
- c)A aplicação da majoração não dê origem a que o tráfego comercial sofra um tratamento desigual em relação aos demais utentes da infraestrutura;
- d)O período em que a majoração é aplicável seja previamente definido e delimitado e seja coerente, em termos de receita prevista, com os planos financeiros e com a análise de custo/benefício dos projetos a cofinanciar com as receitas da majoração.
- 2 -A decisão de aplicar a majoração é comunicada à Comissão Europeia, fornecendo-se uma descrição do local exato em que esta vai ser aplicada e prova da decisão de financiar a infraestrutura ou os serviços de transporte referidos na alínea a) do número anterior.
- 3 -No caso de novos projetos transfronteiriços, as majorações só podem ser aplicadas se todos os Estados-Membros envolvidos no projeto estiverem de acordo.
Artigo 16.º — Majoração da taxa de utilização em troços congestionados
Vigente desde: 25/03/2025
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