- 1 -Sem prejuízo da obrigatoriedade do registo, o mesmo titular e para a mesma morada só é obrigado ao pagamento da taxa de um único televisor, independentemente do número de aparelhos que aí tenha instalados e do seu estado de funcionamento.
- 2 -Sempre que o mesmo titular e para a mesma morada tenha registado um televisor a preto e branco e outro a cores, a taxa a pagar será a de valor correspondente a este último.
Artigo 9.º — Taxa única
Vigente desde: 06/02/1988
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Em vigor desde 06/02/1988