- 1 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
- 2 -À Direcção-Geral de Viação incumbe, na área da sua competência, processar as contra-ordenações resultantes das infracções ao presente diploma.
- 3 -A aplicação das coimas resultantes dos processos de contra-ordenação é da competência do respectivo director-geral.
- 4 -O produto das coimas previstas no presente diploma reverterá para o estado na percentagem de 70% e o remanescente, em partes iguais, para o Instituto Nacional de Emergência Médica e para a Direcção-Geral de Viação.
Artigo 13.º — Processo de contra-ordenação
Vigente desde: 28/03/1992
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Em vigor desde 28/03/1992