- 1 -A realização dos transportes a que se refere o artigo 12.º, sem autorização, é punível com coima de 250000$00 a 750000$00 ou de 1000000$00 a 3000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A realização de transportes internacionais ou de cabotagem sem as autorizações a que se refere o artigo 13.º é punível com coima de 200000$00 a 600000$00.
Artigo 25.º — Transportes sem autorização
Vigente desde: 06/02/1999
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