- 1 -A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 16.º no acto de fiscalização é punível com as coimas previstas, caso a caso, no presente diploma, salvo se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional, for comprovada a existência do documento não apresentado.
- 2 -A mera falta de apresentação dos documentos referida no número anterior é punível com coima de 10000$00 a 30000$00.
Artigo 28.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 06/02/1999
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