- 1 -Ficam as entidades responsáveis pelas obras referidas no artigo 1.º excepcionalmente autorizadas, por um período de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, a proceder ao ajuste directo dos trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja inferior a:
- a)30000000$00, quando se trate de obras destinadas à construção ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- b)100000000$00, quando se trate de obras destinadas à construção e reparação de edifícios, construções ou equipamentos públicos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- c)350000000$00, quando se trate de obras respeitantes a infra-estruturas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.
- 2 -Os procedimentos destinados ao cumprimento do disposto no número anterior são considerados urgentes para efeitos de dispensa de audiência dos interessados.
Artigo 3.º — Regime excepcional de procedimento para ajuste directo
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001