- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, a EP - Estradas de Portugal, S. A., deve manter o respectivo accionista permanentemente informado sobre as condições do lançamento e da contratação de cada parceria público-privada por si promovida, à luz das orientações específicas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e em respeito pelos instrumentos de gestão previsional previstos no artigo 21.º dos Estatutos da EP - Estradas de Portugal, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro.
- 2 -O ministro responsável pela área das finanças e o ministro responsável pela área das obras públicas definem, no âmbito do exercício da função accionista, os meios e a forma de acompanhamento e controlo das parcerias público-privadas referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Acompanhamento e controlo das parcerias público-privadas
Vigente desde: 13/11/2007
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Em vigor desde 13/11/2007