Para todos os efeitos, os mapas de modelo anexo a este diploma substituem os mapas de quadros de pessoal previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
ARTIGO 4.º — (Mapas previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)
Vigente desde: 17/09/1980
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Em vigor desde 17/09/1980