Os mapas a que se refere o presente diploma poderão ser alterados por despacho do Ministro do Trabalho, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 5.º — (Alterações dos mapas anexos)
Vigente desde: 17/09/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/09/1980