A pena da alínea g) do n.º 1 do artigo 92.º será aplicada aos funcionários ou agentes que, havendo-se incompatibilizado ou perdido prestígio no meio em que exerçam a sua acção, se tornem, assim, elementos perturbadores ou incapazes de aí continuarem a prosseguir o desempenho da respectiva função.
Artigo 101.º — (Incompatibilidade com o meio)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982